A Lei 13.986/2020, resultado da sanção da Medida Provisória 897/19 (a MP do Agro), trouxe diversas inovações às leis aplicáveis ao financiamento do agronegócio.
Os principais pontos abordados na lei são:
1. Patrimônio Rural em Afetação: trata-se de uma nova modalidade de garantia sobre a totalidade ou parte de imóvel rural, cuja garantia abrange o bem imóvel, suas benfeitorias e acessões, exceto bens móveis, lavouras e semoventes e, uma vez constituído, presta-se como garantia a transação representada por cédula de produto rural ou cédula Imobiliária rural, se configurando como o meio mais seguro, entre os disponíveis, para a concessão de crédito ao agronegócio;
2. A Cédula Imobiliária Rural: trata-se de novo título de crédito, regulamentado pelos artigos 17 ao 29 da Lei 13.968/2020 e representa promessa de pagamento em dinheiro e, em caso de inadimplemento, promessa de entrega do bem afetado (art. 17). Admite emissão cartular ou escritural, mas em ambos os casos deverá ser levada a registro, em até 5 dias úteis a contar de sua emissão, junto a instituição autorizada pelo Banco Central para registro ou depósito de ativos financeiros;
3. Alterações à Cédula de Produto Rural: O artigo 42 altera diversos dispositivos da Lei no. 8.929/94, impondo, em resumo, a ampliação do lastro de emissão de CPR e da legitimação ativa para sua emissão, incluindo-se a agroindústria e as entidades que explorem floresta nativa ou plantada. Quanto às garantias cedulares, estabelece que poderão ser constituídas quaisquer garantias previstas em lei;
4. Títulos do Agronegócio: o artigo 43 altera diversos dispositivos da Lei 11.076/2004, impondo alterações aos denominados Títulos do Agronegócio:
Prevê a hipótese de emissão cartular ou escritural do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA);
Confere ao endossatário de CDA/WA a proteção frente à eventual falência ou recuperação judicial do depositante, garantindo-se portanto o caráter extraconcursal ao crédito representado por CDA/WA;
Quanto ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), os novos artigos 23, §3o e 4o, 25, §4o, e 37, §3o, da Lei 11.076/2004 aprimoram a possibilidade de emissão dos títulos com cláusula de correção pela variação cambial.
5. Alterações ao Decreto-Lei 167/67: interessante apontarmos que a Lei 13.986/2020, em complemento ao texto original da MP do Agro, acrescentou os §§ 3o ao 6o ao artigo 14 do Decreto-Lei 167/1967, que buscam desburocratizar e facilitar o registro dos títulos vinculados a financiamento rural, proibindo que o registrador exija documentos além daqueles listados no artigo 14 e a negativa de registro na hipótese em que o valor das garantias seja inferior ao do crédito conferido, além de dispensar a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais;
6. Alterações às Leis no. 5.709/71 e no. 6.634/79.
A nova legislação (Lei 13.986/2020) autorizou o financiamento mediante capital estrangeiro, ampliando o rol de exceções definidas no artigo 1o, §2o, da Lei 5.709/1971, de tal modo que já não se proíbe a constituição de alienação fiduciária de imóvel rural em favor de estrangeiro ou de entidade nacional de capital estrangeiro e a entrega de imóvel rural para liquidação de obrigação, seja por dação em pagamento, adjudicação ou outra forma, além de outras medidas que podem ser conferidas no texto legal.
PUBLICADO EM 05 DE MAIO DE 2020
FONTE: DOMENICO ADVOGADOS