Trata de regras para disciplinar o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da COVID-19.
Os prestadores que cancelaram esses serviços, reservas e eventos não terão que reembolsar os valores que já haviam sido pagos pelos consumidores, desde que assegurem ao consumidor as seguintes alternativas:
1. REMARCAÇÃO: nesse caso, deverão ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e deverá ocorrer no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2. CRÉDITO OU ABATIMENTO: a segunda opção possível é a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na empresa. Esse crédito também poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, após a data de encerramento do estado de calamidade.
3. ACORDO: fornecedor e consumidor poderão combinar, de comum acordo, alguma outra providência diferente das opções acima.
Os cancelamentos regidos por esta MP são caracterizados como fortuito externo e, portanto, não geram:
• o pagamento de indenização por danos morais;
• a aplicação de multas contratuais; ou
• a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, por exemplo).
DOMENICO ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/DF 924/03
Jackson Di Domenico – OAB/DF 18.493
Jaqueline Di Domenico – OAB/DF 21.660
Larissa FRIEDRICH – OAB/DF 23.030
Ana Paula Fantin – OAB/DF 46.957
Andréa Rocha – OAB/DF 54.144
PUBLICADO EM 24 DE ABRIL DE 2020
FONTE: DOMENICO ADVOGADOS